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Gestão Tributária
16/01/2026

Devedor contumaz e licitações: o risco real para contratos públicos

A participação em licitações públicas sempre foi vista por muitas empresas como uma oportunidade estratégica de crescimento, previsibilidade financeira e expansão de mercado. No entanto, o ambiente regulatório vem se tornando mais rigoroso, principalmente  no que diz respeito ao cumprimento de obrigações fiscais e ao combate ao devedor contumaz.

O que antes era tratado como um tema somente tributário, agora passa a impactar diretamente a competitividade e a permanência das empresas em contratos públicos, ou seja, em licitações. Para empresários que dependem ou planejam depender de contratos com o poder público, compreender essa mudança é fundamental.

O mito da regularidade fiscal meramente formal para participação em licitações

Por muito tempo, acreditava-se  que a apresentação de certidões negativas (CND) — ou positivas com efeito de negativa — era suficiente para cumprir as exigências de regularidade fiscal nos editais de licitação. Hoje, essa lógica se tornou insuficiente perante ao novo olhar da Administração Pública.

A questão deixou de ser apenas documental. Órgãos públicos passaram a analisar o comportamento fiscal da empresa ao longo do tempo, especialmente quando há indícios de inadimplência recorrente, planejada ou estratégica – que caracteriza o perfil dos devedores contumazes. 

Na prática, isso significa que empresas que acumulam passivos relevantes, mesmo mantendo certidões válidas por meio de diversos parcelamentos, podem ser alvo de análises mais rigorosas.

O foco deixa de estar apenas nos documentos e passa a pesar sobre a responsabilidade tributária da empresa. Essa mudança altera a forma como as empresas precisam estruturar sua gestão fiscal ao participar de processos licitatórios.

O que caracteriza o devedor contumaz e como distinguir da inadimplência pontual

O devedor contumaz não é aquele que enfrenta dificuldades financeiras pontuais ou que discute tributos de boa-fé nas esferas administrativa ou judicial. O conceito é para os contribuintes que transformam o não pagamento de tributos como parte do seu modelo de negócio, utilizando a inadimplência de forma frequente, planejada e sem justificativa aceitável.

Empresas com dificuldades temporárias de caixa, crises setoriais ou contestações fiscais regulares não podem ser confundidas com aquelas que declaram tributos, mas escolhem por não recolhê-los para reduzir custos e ampliar margens de caixa e lucro da empresa.

A pauta é reforçada pela Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que foi sancionada recentemente, ajudando a diferenciar o contribuinte de boa-fé daquele que utiliza a inadimplência de forma recorrente.

Esse tipo de conduta, comum entre devedores contumazes, costuma em forma de:

  • Inadimplência recorrente ao longo de vários períodos;
  • Acúmulo de passivos elevados constantemente;
  • Entrada e saída frequente de parcelamentos sem regularização efetiva;
  • Uso de estruturas societárias para dificultar a cobrança;
  • Aproveitamento da inadimplência como vantagem competitiva.

Práticas como essas passaram a ser vistas como um problema não apenas fiscal, mas como concorrência desleal em licitações. 

Quando a inadimplência compromete a concorrência nos processos licitatórios

Quando uma empresa deixa de recolher tributos de forma estratégica, ela reduz artificialmente seus custos. Em licitações, isso aparece na forma de preços mais baixos, sustentados não por eficiência, mas pelo não cumprimento das obrigações fiscais.

O resultado é um ambiente competitivo distorcido. Empresas que cumprem suas obrigações passam a disputar contratos em condições desiguais, pressionadas por propostas de outras empresas  que só se sustentam porque parte dos tributos deixou de ser paga.

Do ponto de vista da Administração Pública, essa prática compromete o próprio objetivo da licitação: selecionar a proposta mais vantajosa de forma justa e sustentável. Preços artificialmente baixos costumam gerar problemas na execução do contrato, pedidos de reequilíbrio financeiro ou até o abandono da prestação do serviço.

Riscos jurídicos, econômicos e operacionais para o poder público ao contratar devedores contumazes

A contratação de empresas classificadas como devedores contumazes coloca o poder público a riscos que vão além do aspecto tributário. Isso impacta diretamente a execução do contrato, a continuidade do serviço e a segurança jurídica da contratação.

Entre os principais riscos estão:

  • Interrupção da execução por bloqueios fiscais ou restrições administrativas;
  • Dificuldade para manter o equilíbrio econômico-financeiro;
  • Aumento do risco de disputas e rescisões contratuais;
  • Questionamentos por órgãos de controle e tribunais de contas.

Por isso, o poder público passa a analisar com mais rigor a situação fiscal das empresas, especialmente em contratos mais relevantes.

Regularidade fiscal e gestão do passivo como vantagem em licitações

Nesse novo cenário, a regularidade fiscal deixa de ser uma exigência burocrática e passa a ser um pilar estratégico. Empresas que atuam ou pretendem atuar em contratos públicos precisam ter a gestão do passivo tributário à sua estratégia de negócios.

O foco deixa de ser apenas formal e passa a exigir integração entre fiscal, jurídico, financeiro e estratégia. Algumas práticas se tornam essenciais:

  • Acompanhamento contínuo da exposição tributária;
  • Separação clara entre passivos discutidos de boa-fé e inadimplência recorrente;
  • Uso de instrumentos legais de negociação, como a transação tributária;
  • Alinhamento entre planejamento financeiro e obrigações fiscais.

Regularizar a situação fiscal é hoje um fator primordial para empresas que buscam competitividade e segurança em contratos públicos. Chame o time de especialistas da  RomaWise para realizar um diagnóstico fiscal gratuito, que irá avaliar a situação da sua empresa e identificar caminhos de renegociação. 

A RomaWise é especialista em transação tributária e atuamos de forma estratégica para apoiar decisões seguras e sustentáveis.

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