A transação tributária constitui mecanismo essencial para os contribuintes que visam regularizar suas obrigações perante a Fazenda Nacional. Entretanto, a rescisão de um acordo dessa natureza pode acarretar efeitos severos, destacando-se o impedimento de formalizar novas negociações pelo prazo de dois anos, conforme disposto no artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Nesse contexto, a interpretação precisa desse dispositivo é fundamental para evitar equívocos que imponham penalidades desproporcionais, sendo crucial determinar o marco inicial para a contagem do referido prazo: se a partir do inadimplemento ou da data em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formaliza a rescisão.
Na prática, a demora na formalização das rescisões por parte da PGFN tem gerado prejuízos significativos aos contribuintes.
Por exemplo, considere-se uma empresa que aderiu a uma transação tributária em janeiro de 2020 e, devido a dificuldades financeiras, deixou de adimplir três parcelas consecutivas em junho, julho e agosto de 2021. Em observância aos princípios que regem os atos administrativos declaratórios, a rescisão deveria ter sido formalizada em setembro de 2021, com o impedimento para novas negociações encerrando-se em setembro de 2023. Contudo, em muitos casos, a formalização ocorre com atraso substancial. Suponha-se que, no caso citado, a rescisão tenha sido efetivada apenas em março de 2023. Nesse cenário, o sistema da PGFN determinaria o impedimento até março de 2025, impondo, de forma indevida, uma sanção que excede os limites temporais estabelecidos na legislação.
Cumpre destacar que o ato administrativo de rescisão possui natureza declaratória, de modo que não cria nova situação jurídica, mas apenas reconhece o inadimplemento preexistente. Dessa forma, seus efeitos retroagem à data em que ocorreu a infração. Essa interpretação está em consonância com os princípios do direito administrativo e tributário, especialmente os de razoabilidade e segurança jurídica. A contagem do prazo de impedimento a partir da data da formalização da rescisão, e não do inadimplemento, configura violação aos direitos dos contribuintes, além de introduzir incertezas que comprometem a previsibilidade do sistema tributário.
A regulamentação atualmente em vigor, como disposto no Edital PGDAU nº 6/2024, prevê que o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas é suficiente para ensejar a rescisão da transação tributária. Todavia, a aplicação prática dessa norma deve considerar os impactos de eventuais atrasos administrativos na formalização, sob pena de transformar uma medida destinada à regularização tributária em um instrumento de punição desarrazoada.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que os contribuintes observem rigorosamente as obrigações assumidas no âmbito das transações tributárias e atuem de forma diligente para regularizar eventuais pendências. A contestação administrativa ou judicial de rescisões indevidas, bem como da contagem inadequada do prazo de impedimento, constitui um instrumento eficaz para a defesa dos direitos dos contribuintes e para a correta aplicação da legislação.
Por fim, para contribuintes que enfrentam desafios relacionados à rescisão de transações tributárias ou necessitam de suporte para regularizar sua situação fiscal, é recomendável a busca de orientação jurídica especializada. A compreensão exata dos direitos assegurados e a elaboração de estratégias robustas para protegê-los são indispensáveis para a superação das adversidades tributárias, promovendo a preservação do patrimônio empresarial e a segurança nas relações com a administração pública.
Escrito por Juliana Pereira, Advogada na RomaWise.