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Gestão Tributária
28/10/2024

Portaria PGFN nº 1457/2024: um novo entrave para os empresários

As novas condições impostas pela Portaria PGFN nº 1457/2024 para a transação tributária — que, dentre elas, exigem a regularização dos débitos desde sua exigibilidade e proíbem a inclusão de novos débitos na transação — ignoram a complexa realidade econômica vivida por grande parte dos contribuintes brasileiros, em especial as pequenas e médias empresas.

Estas empresas, que já lutam para manter suas operações diante de severas dificuldades de fluxo de caixa, são diretamente prejudicadas pela inflexibilidade das novas regras. Ao invés de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, como seria esperado de um programa de transação tributária, essas medidas restritivas agravam ainda mais o cenário para os empresários, comprometendo não apenas a saúde financeira das empresas, mas também a preservação de empregos e a continuidade de suas atividades.

A imposição de critérios rigorosos afasta os contribuintes do processo de negociação, deixando-os à mercê de opções como insolvência, parcelamento ordinário ou a judicialização. Agrava-se ainda mais esse panorama com a ineficiência na inscrição de débitos em dívida ativa, pois, não raro, os débitos fiscais na Receita Federal do Brasil ultrapassam o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria ME nº 447/2018. Essa morosidade burocrática dificulta a situação das empresas, que se veem incapazes de regularizar seus passivos no tempo necessário, acumulando encargos que sufocam seu caixa.

Embora seja essencial que o Fisco otimize a recuperação de créditos tributários, isso não pode ser feito à custa da consequente diminuição da arrecadação futura. Um sistema tributário que deteriora a capacidade produtiva do país atenta contra sua própria função e compromete o desenvolvimento econômico. O Estado precisa adotar postura de parceria com as empresas, proporcionando condições realistas para a regularização das dívidas fiscais, especialmente em cenário de crise econômica. Medidas mais flexíveis, que levem em consideração as especificidades de cada setor e o contexto financeiro atual, não apenas ampliariam a adesão aos programas de transação tributária, como também acelerariam a recuperação dos créditos.

Ademais, a excessiva judicialização das cobranças fiscais gera um impacto devastador no já sobrecarregado sistema judiciário e alimenta um ciclo de incertezas para o contribuinte, que se vê enredado em processos onerosos e sem resolução rápida. A flexibilização das condições impostas pela Portaria PGFN nº 1457/2024 não seria um privilégio concedido aos devedores, mas sim uma estratégia de inteligência fiscal. Trata-se de uma política sensata, que alinha o interesse público à preservação da atividade econômica, assegurando a continuidade das empresas e promovendo uma recuperação mais eficiente e sustentável dos créditos tributários.

Neste contexto, é imperativo questionar a eficácia das estratégias adotadas pelo Fisco, bem como o caráter resolutivo das mudanças propostas pela referida portaria. Ao invés de uma política de endurecimento, o momento exige um modelo de negociação que verdadeiramente permita aos contribuintes regularizarem suas dívidas, sem imposições que comprometam a viabilidade de suas operações e, em última instância, a própria capacidade de o Estado manter uma arrecadação tributária sólida e constante. O Fisco deve ser capaz de equilibrar a cobrança eficiente com a preservação do tecido econômico, sob pena de, ao invés de promover a recuperação de créditos, acelerar o colapso de empresas, empregos e a própria base arrecadatória.

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